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Vinculo não encontrado ou divergente – Recurso 510
maio
26
2012
Boa tarde. Trabalhei numa empresa no período de 14/06/2010 a 10/02/2012. Fui demitido sem justa causa. Consegui receber o FGTS, porém, ao dar entrada no Seguro-Desemprego, ele foi negado. Quando verifico no site, aparece a seguinte mensagem: “Vinculo não encontrado ou divergente Triagem/CNIS” Fui no MTE e dei entrada no Recurso 510, pediram pra eu aguardar 45 dias, passou, mandaram esperar mais, mas não deram prazo. Com isso minhas dívidas vão entrando em um efeito dominó. Tô procurando emprego nesse tempo, mas não encontro. De quem é o erro? Empresa? MTE? Eu to sendo muito prejudicado por um erro que não é meu. O atendente da Caixa disse quando fui receber o FGTS que eu tinha dois números de PIS. Tinha um na carteira de trabalho, e segundo ele a empresa criou outro. Ela poderia ter feito isso? Seria esse segundo número de PIS que está bloqueando meu Seguro? O que devo fazer? Meu nome já foi para o SPC por causa desse problema.
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Boa tarde. Procurei informações profissional sobre o problema e consegui alguns pareceres. Vou informar aqui pra quem tiver com o mesmo problema ter uma ideia do que fazer.
A duplicação do PIS, foi iniciativa da CAIXA, não consegui saber porque, mas ela criou um segundo número provavelmente por eu ter emitido a carteira de trabalho e somente muito tempo depois tê-la assinado. Com a duplicidade do PIS, o Seguro-Desemprego foi negado. Para evitar fraudes o sistema é bem rigoroso que impede a liberação do dinheiro caso alguma informação entre em divergência. Quando isso acontece, é preciso ir ao MTE com cópias de todos os documentos relativo à demissão e abrir um recurso de análise conhecido como Recurso 510. O prazo de análise é de 30 a 45 dias. Passado esses 45 dias, meu seguro continuava negado. Quando citei acima que no MTE me mandaram esperar mais, foi apenas a má vontade de um funcionário público, quando na verdade, eles tem acesso ao porque da segunda rejeição. A segunda rejeição no meu caso, é que segundo a Normativa Srt Nº15, de 14 de Julho 2010:
Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS deve ser:
I – na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II – na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
No meu caso a empresa esqueceu de colocar no anotações gerais esses dados que são obrigatórios conforme a normativa acima. Voltando a empresa e solicitando que façam o correto, é preciso voltar ao MTE com novamente cópia dos documentos referente à demissão para que o processo seja refeito, não havendo mais a necessidade de esperar por 45 dias.
Uma outra coisa que pode implicar no Seguro-Desemprego negado é falta de cadastramento por parte da empresa no CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
Bom, é isso aí. LEMBRANDO que não sou advogado, citei apenas resolução usada por mim por um problema que pode ocorrer com muita frequência. É sempre bom ajuda especializada.