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Usucapião, tenho direito ou não?
jan
13
2017
Olá,
Bem… minha avó mora em um imóvel a mais de 15 anos, e eu e minha mãe eventualmente nos mudamos para este imóvel também, e estamos aqui a uns 10 anos, enfim. Porém, este imóvel nunca esteve no nome de minha avó e sim no nome de um filho dela, meu tio, mas pelo fato de minha mãe e eu termos nos mudado para esta casa com o intuito de cuidar de minha avó, esta última tem o desejo de decorrente de tudo que minha mãe já fez por ela e ainda faz, de deixar esta casa para minha mãe, ou seja, de colocar a casa no nome (em posse) de minha mãe, mas como a casa está no nome do meu tio, e este não quer repassar a posse para minha mãe e ao mesmo tempo também não reivindica os direitos que tem pela casa, minha avó poderia, através da usucapião, reivindicar o direito a posse da casa e posteriormente transferir para a minha mãe? Obs: na casa foram feitos serviços e obras que geraram produção de \”valor\” a casa, com nenhum contribuição do proprietário (meu tio) em nenhum dos mais de 15 anos…
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Boa noite, Usucapiao77.
Veja bem, primeiramente cumpre esclarecer que essa intenção que vocês tem é totalmente antiética, uma vez que nunca pagaram aluguel da casa, é de um familiar, e ainda querem tornar sua mae como verdadeira proprietária.
Existe algumas espécies de usucapião:
Usucapião extraordinário, previsto no artigo 1.238 do Código Civil, tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo. A usucapião ordinário está prevista no artigo 1.242 do mesmo diploma legal e tem como requisitos a posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10 (dez) anos, o justo título e a boa fé, reduzindo esse prazo pela metade no caso de o imóvel “ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico”, nos termos do artigo 1.242, parágrafo único do CC.
No entanto, é expressamente vedado o usucapião entre ascendente e descendente, durante o pátrio poder.
Portanto, em regra, não há como sua avó obter a propriedade do imóvel.