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Processo sobre férias vencidas
set
22
2012
3. CONCLUSÃO.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados neste feito para condenar o reclamado MUNICÍPIO DE ILHÉUS, nesta
ação movida por LAYS LORENA SILVA SANTOS, a pagar as seguintes parcelas:
– a dobra relativa aos períodos de férias 2006/2007 e 2010/2011;
– pagar honorários advocatícios – 20% do valor da parcela acima.
Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária.
Em razão da natureza das parcelas deferidas não incidem imposto de
renda e contribuições previdenciárias. Juros, na forma da Lei n. 9.494/97, a partir
do ajuizamento da ação e correção monetária com base no índice do mês posterior
ao trabalhado/apurado.
Custas pelo réu, isento, no importe de R$100,00, calculadas sobre o
valor arbitrado de R$5.000,00.
Em razão do valor da condenação não há remessa de ofício a ser
efetivada.
Cientes as partes.
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