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Processo Civil contra Altantico FDI
jun
1
2012
Boa tarde!
Por gentileza poderia me ajudar na questão da dúvida no processo abaixo, pois não entendi qual foi o encerramento do mesmo.
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, fundamento e decido. Alega o autor ter tido o nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito por inadimplemento de contrato não celebrado por ele. Requer a declaração de inexigibilidade do débito inscrito e a condenação do réu no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Resiste o réu à pretensão inicial, alegando que sua relação contratual com o autor é originada de crédito adquirido junto ao Banco Santander, tendo a inscrição decorrido de inadimplência, de forma a ter agido no exercício regular de um direito, tal qual demonstrado pela gravação telefônica em que informa o autor sobre os débitos existentes em seu nome e a possibilidade de negociação. No mais, alega inexistência de dano moral. A lide comporta julgamento no estado do processo, haja vista que os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da ação. Certo é que o autor não nega em momento algum a existência de do débito junto ao Banco Santander. No mais, a ré apresenta gravação telefônica, onde demonstra que o autor tomou ciência de que os créditos adquiridos do Banco Santander seriam cobrados por ela, oportunidade em que ele, autor, confirmou as dívidas. Nesse sentindo, a cobrança e o cadastramento do nome do autor nos dos órgãos de proteção ao crédito não são indevidas, razão pela qual não há falar em declaração de inexigibilidade do valor inscrito de danos morais pela existência de débito em nome do autor. Em que pese a improcedência da ação, observa-se que, da mesma forma, o pedido contraposto não pode ser acolhido. O autor pleiteou a declaração de inexigibilidade do valor inscrito, o qual não veio minimamente detalhado pelo réu, seja no que diz ao valor original da dívida, R$ 2.600,00, seja no que diz à forma pela qual foi atualizado até o montante de R$ 4.209,26, de forma que o valor, pela falta de demonstração da correspondência ao valor efetivamente contraído junto ao cedente, não pode ser objeto de condenação na forma em que postulada. Julgo, destarte, IMPROCEDENTES a ação ajuizada por Vitor Fernando Cardoso em face de Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados, revogando a liminar concedida em fls.24, bem assim o pedido contraposto. Sem condenação nos ônus da sucumbência. P. R. I. Sertãozinho, 16 de abril de 2012. ROBERTA LUCHIARI VILLELA Juíza de Direito
Atenciosamente,
Vitor Fernando Cardoso
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