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Pedi demissão querem que eu devolva salário referente aviso prévio
jun
30
2012
Boa tarde, estou com um problema com a minha ex-empresa, é o seguinte: Comecei a trabalhar no dia 02/04/2012 e devido a uma proposta melhor de trabalho, pedi demissão sem cumprir o aviso prévio no dia 01/06/2012, a partir do dia 4/06/2012 comecei em uma outra empresa, meu salário referente ao mês de maio foi creditado na minha conta normalmente juntamente com o valor do ônibus, em dinheiro, e também recebi o vale-alimentação (cartão/ticket), nesta empresa os pagamentos são feitos uma vez no mês no 5° dia útil. Até aí tudo bem, enviei minha carteira de trabalho para essa empresa logo no dia 4 para efetuar minha demissão, recebi essa carteira dia 22 de junho, ou seja, muito além da hora prevista por lei de 48h, mas tudo bem, porém eles colocaram a minha data de demissão dia 14/06/2012, logo entrei em contato com a empresa e pedi que colocassem a data correta, dia 01/06/2012, pois de acordo com a política da minha empresa (banco privado) precisaria estar com a data correta e também é o correto. Porém agora eles estão dizendo que fizeram um favor para mim para que eu pudesse receber o meu salário, senão eles seriam obrigados a descontar, agora eles estão dizendo que só irão alterar a data na carteira se eu devolver o valor referente ao aviso prévio, mas eu não pedi que eles fizessem favor algum para mim, porém se eu completei o mês eles podem fazer isso? Se sim, quais são os meus direitos agora, quanto a 13° salário, férias proporcionais…
Por favor, preciso de uma orientação. O que vc me sugere?
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Pela data que alega ter iniciado em finalizado na empresa, você estaria em contrato de experiência, ou seja, contrato com data de início e fim. Sendo assim, tanto a dispensa nesse período quanto o pedido de demissão, não existe aviso prévio a se discutir. O que poderia ser, é, a parte que, SEM JUSTO MOTIVO, reincidir o contrato, deverá indenizar a outra com metade dos dias que faltam para terminar o período.
Procure saber como foi feito seu contrato de experiência, pois ele pode ser prorrogado uma única vez e não ultrapassando o prazo de 90 dias.
Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Parágrafo único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condiçõe