Metrô( negado o transporte a um deficiente fisico)

abr

22

2012

Gostaria de saber se gera alguma ação pelo constrangimento que passei por mais de 1 vez?

Estou narrando o que aconteceu comigo estas duas semanas que passaram, mais ou menos entre os dias 4 a 10 de abril às 13 horas ao retornar para casa do trabalho.
Fui impedida de viajar no metrô sendo constrangida pela prestadora de serviço Angélica nº do crachá 5623, que em alta voz repetia que eu não iria viajar naquela estação, pois cumpria ordem superior. É o meio de transporte que utilizo para voltar do trabalho para casa. Como de costume entro na estação da Central para pegar o metrô, para retornar a minha residência em Maria da Graça, mas para minha surpresa a prestadora de serviço Angélica não deixou passar pela roleta especial (para pessoas deficientes e idosas). Impedindo assim meu direito de ir e vir. Tentei conversar com ela, contudo ela foi irredutível e dizia que naquela estação não iria viajar, a menos que tivesse o cartão de gratuidade. Tive que me retirar e pegar outro transporte e me sentindo humilhada.
Realmente fiquei tão surpreendida com o acontecimento que retornei por várias vezes a mesma estação após o trabalho, pois para mim é algo inacreditável.Minha deficiência física é notória (hemiparesia à esquerda) e mesmo assim ela negou por 5 vezes. Não satisfeita ela falava em alta voz e agressiva. Foi então que resolvi passar um email para o sac do metrô e este disse que teria sim, acesso sem mesmo possuir o cartão de gratuidade.
Com este email respondido fui novamente à estação da Central onde a prestadora de serviço Angélica trabalha,já notificada do seu erro fui novamente maltratada,ela bravamente irritada e de cara feia, bateu com seu cartão na roleta e assim pude viajar.Sou deficiente física, e não preciso passar por essas humilhações e constrangimentos e o metrô tem o dever de ensinar aos seus profissionais sobre a gratuidade.
Não tenho testemunha pois fiquei tão envergonhada e triste que nem me preocupei com testemunhas.

De acordo com a Lei Estadual: conceder gratuidade nos transportes coletivos de empresas públicas estaduais para as pessoas portadoras de deficiência, com reconhecida dificuldade de locomoção, e seu acompanhante. (arts. 338 a 342).

Tenho a cópia do email se necessário:

SAC METRO – Resposta

[email protected] / 11 abr (8 dias atrás)

Prezado(a) PATRICIA,
Agradecemos o seu contato e informamos que sua assertiva foi direcionada à coordenação responsável para readequação da profissional mencionada, pois a orientação disponibilizada para este tipo de atendimento é que em caso de deficiencias visíveis, é procedente a liberação. Solicitamos nossas escusas pelo inconveniente e caso volte a ocorrer entre em contato conosco para promovermos a solução pertinente. Atenciosamente, SERGIO PACHECO Relacionamento com o Cliente MetrôRio Teleatendimento: 0800-595-1111 / 4003-2111 Site: www.metrorio.com.br Siga-nos no Twitter: http://twitter.com/metro_rio Blog do Metrô: http://blog.metrorio.com.br/

(DOC. LEGJUR 103.1674.7537.0600)
24 – TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Transporte de passageiros. Deficiente físico. Passe livre. Serviço convencional. Negativa de fornecimento do serviço. Ofensas perpetradas por prepostos da empresa. Danos configurados. Ofensa à honra e à dignidade do consumidor. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e dos arts. 335 do CPC e 6º, VIII, 1º parte, Código Defesa Consumidor. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. Dec. 3.691/2000, art. 1º. Lei 8.899/94, art. 1º.«Ainda que a legislação garanta a gratuidade apenas em serviço convencional, cabe à empresa o ônus de comprovar que mantém o referido serviço adequadamente prestado. O transportador não pode isentar-se da obrigação se deixa de comprovar que o evento se deu em veículo especial. Deficiente que é impedido de viajar sofrendo grave constrangimento em rodoviária. Danos morais e materiais configurados e comprovados.»

em: Direito Civil Geral Perguntado por: [2 Grey Star Level]
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