Insenção de Impostos em templos religiosos

mar

4

2016

Segundo art 150 – VI templos religiosos são isentos de pagar imposto. Para que o Templo usufrua dos benefícios é necessário realizar no imóvel os cultos e outras atividades relacionadas com os fins essenciais da organização religiosa.

Suponhamos que a igreja possua um prédio, porém aluga um segundo (espaço), para realizar seus cultos. Esse prédio próprio, se for alugado para terceiros, perderá as isenções mesmo se o dinheiro arrecado for essencial para manutenção das atividades da igreja?

em: Tributário Perguntado por: [2 Grey Star Level]
Resposta #1

Boa noite, neste caso Igreja continuará sem pagar impostos, porém, a outra atividade que será realizada deverá recolher os impostos sempre que ocorra um fato gerador. O fato da Igreja ter que alugar determinado espaço de sua propriedade para conseguir continuar existindo, tecnicamente, não lhe atribui a qualidade de contribuinte.
Em caso de dúvidas entre em contato conosco.
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(31) 99266-8911

Answers Respondido por: Hugo Leonardo Douglas da Silva [15 Grey Star Level]
Resposta #2

Bom dia! Não, os templos religiosos não perdem a imunidade ao realizar a locação do imóvel a um particular não imune desde que a renda seja convertida para a atividade fim da Igreja, sendo importante saber que relação estabelecida entre o estado é com a igreja proprietária e não com o locador particular, é de se destacar que o terno correto para as entidades estabelecidas no artigo 150 inciso VI da Constituição quando a dispensa do pagamento de impostos é imunidade tributária e não isenção, pois esse termo é utilizado quando a lei e não a constituição dispensa o pagamento de impostos. Espero ter esclarecido.

Answers Respondido por: FlaviaDireito [2 Grey Star Level]
Resposta #3

Bom Dia!

São consideradas entidades imunes, segundo a alínea “b” e “c”, inciso VI, artigo 150 da Constituição Federal, a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

Citamos alguns exemplos:

a) os templos de qualquer culto;

b) os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, igrejas, as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos, desde que,

observados os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, com redação alterada pela Lei Complementar n° 104, de 10 janeiro de 2001.

A situação menciconada não possuí previsão legal,sendo assim, em síntese por não ter previsão legal NÃO PODERÁ GOZAR de IMUNIDADE.

Boa Sorte

Adelson
Bacharel em Ciências Jurídicas

Answers Respondido por: dell27 [2 Grey Star Level]
Resposta #
Se mesmo com os esclarecimentos acima sobre Insenção de Impostos em templos religiosos, ainda continua em dúvida, favor utilizar o campo de resposta abaixo para questionar melhores explicações, assim terá 90% maior chance de resposta.
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