REGULAMENTO INTERNACIONAL
DE CRIAÇÃO DA F.C.I.
Ponto 1. - INTRODUÇÂO ÀS REGRAS
Ponto 2. DIREITOS, DEVERES, E ACORDOS RECÍPROCOS DOS PROPRIETÁRIOS
Ponto 3. CUSTOS DE TRANSPORTE E MANUTENÇÃO DA FÊMEA
PONTO 4. RESPONSABILIDADE
PONTO 5 MORTE DA FÊMEA (reprodutora)
Ponto 6.SELECÇÃO DO MACHO REPRODUTOR
PONTO 7. ACASALAMENTO OU CRUZAMENTO ACIDENTAL
PONTO 8. CERTIFICADO DE SERVIÇO DE COBRIÇÃO
PONTO 9. PAGAMENTO DA COBRIÇÃO
Ponto 10; EVENTUAL INPEDIMENTO DA COBRIÇÃO
Ponto 11; EXCLUSÂO DE DIREITOS SOBRE A NINHADA
PONTO 12: A CADELA NÃO ENGRAVIDA
PONTO 13: INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL PONTO 14: TRANSFERENCIA
DE DIREITOS DE CRIAÇÃO - CONTRACTOS E ARRENDAMENTOS PONTO 15: NOÇÕES BASICAS PONTO
16: RECONHECIMENTO DE PEDIGREES PONTO 17: LIVROS DE ORIGENS/COBRIDORES/GARANHÕES E REGISTOS
DE NINHADAS PONTO 18: COMPROVATIVO DE INDENTIFICAÇÃO PONTO 19:
REGRAS DE CRIAÇÃO DOS PAISES MEMBROS PONTO 20: CONCLUSÃO
INTRODUÇÃO
Segue-se o Ponto nº1 do “Regulamento Internacional de Criação estipulado
pela FCI”, seguido de breves explicações de vários parágrafos. Como membros e Parceiros do FCI, Portugal está incluído
no grupo de países a seguir e aplicar de igual modo as mesmas normas da Criação, que embora possa ser um pouco extenso certamente
são de grande utilidade.
Ponto 1. - INTRODUÇÂO ÀS REGRAS
O
Regulamento Internacional de Criação da Federação Cinológica Internacional (FCI) é vinculatório para todos os países membros
e parceiros contratuais.
• Estas normas de Cruzamentos na Criação da FCI obrigam expressamente todos os
países membros da FCI, bem como os seus parceiros contratuais. Isto significa que os cruzamentos só podem ser efectuados entre
cães com pedigree, de temperamento estável, que sejam saudáveis em termos fisiológicos e hereditários, e que estejam registados
num Livro de Origens reconhecido pela FCI. Além disso, eles terão de preencher todos os requisitos especificados pelos membros
ou parceiros contratuais relevantes da FCI.
- Nota: Significa por outras palavras que este mesmo regulamento é aplicado em Portugal. Informa também
que os cães de determinada Raça Pura, devidamente registados em LOP (Livro de Origens Portuguesas), podem ser cruzados entre
si. Claro está que os mesmos exemplares
têm de ser saudáveis de corpo, em termos hereditários e de temperamento estável.
•
Os únicos cães que se consideram como saudáveis em termos hereditários são aqueles que transmitam características próprias
da sua raça, tipo e temperamento próprios da sua raça, sem apresentar quaisquer defeitos hereditários relevantes que pudessem
prejudicar a saúde funcional dos seus descendentes. Os membros e parceiros contratuais da FCI deverão respeitar estas normas
para prevenir qualquer exagero das características das raças de que possa resultar prejuízo para a saúde funcional dos cães.
- Nota: Quando se fala do
“Tipo” de uma raça, refere-se à Tipologia da mesma no conceito da união de todos os factores morfológicos (corporais)
reunidos e vistos como um só. Defeitos hereditários relevantes são
por exemplo o factor do albinismo que é passado geneticamente de pais para filhos. Os Clubes Nacionais representantes da FCI, como por exemplo o Clube Português de Canicultura, tem a função de respeitar
e fazer prevenir qualquer exagero por parte dos criadores, ao identificar o exagero de certas características nas raças, que
possam por em causa o bem-estar dos mesmos cães.
• Cães com Defeitos
Eliminatórios, como por exemplo temperamento instável, surdez ou cegueira congénitas, lábio leporino,
fenda palatina, defeitos graves na dentição ou anomalias nos maxilares, PRA, epilepsia, criptorquidismo, monorquidismo, pelagem
de coloração imprópria, ou com diagnóstico de displasia da anca grave, não estão autorizados a procriar.
- Nota: Em caso de duvida na tradução deste mesmo ponto, na aplicação
do termo "may not breed", segue um exclarecimento por parte do FCI;
..."Dear Sir,
The regulations are very clear: those dogs are not
allowed to be bred from. They are allowed to have a registration document or pedigree with however
a note on it stating that the dog is NOT FIT FOR BREEDING.
Yours sincerely
Y.De Clercq FCI Executive Director
Em conclusão, os exemplares não estão autorizados nem aptos para
reprodução, sendo que deve ser colocado no Pedigree do mesmo exemplar uma observação, indicando que o
mesmo exemplar não se encontra apto para reprodução. No entanto à data
presente, é inexistente nos Pedigrees nacionais, as antigas areas de observações por parte dos criadores ou mesmo qualquer
entidade/pessoa credenciada para o efeito de observações.
• No que respeita aos defeitos hereditários acima mencionados, como por exemplo HD (displasia da anca) ou
PRA, os países membros e parceiros contratuais da FCI são obrigados a declarar os animais afectados, a combater esses defeitos
de maneira metódica e continua, e a registar o seu desenvolvimento, informação que deverão facultar à FCI quando solicitada.
•
A FCI, os seus países membros e parceiros contratuais são apoiados pela Comissão Científica no que diz respeito à avaliação,
assistência e aconselhamento no combate aos defeitos hereditários. Caso a Comissão Científica venha a implementar uma lista
de medidas, a mesma será automaticamente adoptada pelo Comité Geral da FCI.
- Nota: A Comissão Cientifica apoia a FCI e o CPC em relação à avaliação
e apoio no combate aos defeitos hereditários e genéticos tentando encontrar meios que os venha a evitar ou corrigir. Caso
a Comissão Cientifica venha a encontrar soluções para os mesmos problemas, a Comissão Cientifica publica quais as medidas
que devem ser aplicadas.
• A competência e responsabilidade pelos cruzamentos entre
exemplares de raça pura é dos países membros e parceiros contratuais da FCI, o que inclui orientação, aconselhamento e monitorização
dos cruzamentos, bem como a manutenção de um Livro de Cobrições.
- Nota: O CPC deverá ter a responsabilidade e competência, para orientar,
aconselhar e monitorizar os cruzamentos, por outras palavras “controlar” as criações dos vários criadores, tal
como realizar um Livro, ou uma listagem, dos exemplares cobridores das respectivas raças.
•
Os países membros e parceiros contratuais da FCI têm por obrigação constituir os seus próprios regulamentos de cruzamentos,
baseados no Regulamento Internacional de Criação da FCI, no qual estão definidos os objectivos dos Cruzamentos e da Criação
em geral. Tais regulamentos deverão ter em razoável e apropriada conta as características funcionais e específicas das respectivas
raças.
- Nota: O
CPC tem a obrigação de realizar e disponibilizar aos criadores, um conjunto de regulamentos próprios baseados nos regulamentos
da FCI, sobre como fazer os cruzamentos com os cães de raça pura. Estes regulamentos têm de ter os objectivos da criação de
cães, conforme a utilidade específica de cada grupo correspondente das variadas raças.
•
Não é permitida a realização de cruzamentos a traficantes de cães nem a criadores comerciais de cães nos países membros ou
parceiros contratuais da FCI.
- Nota: Em Portugal e todos os países com ligação à FCI, não é permitida a realização de cruzamentos/criação a traficantes
de cães de raça pura, ou criadores que têm pura e simplesmente interesses comerciais e monetários sobre os mesmos.
Ponto 2. DIREITOS, DEVERES, E ACORDOS RECÍPROCOS DOS PROPRIETÁRIOS
2. Os direitos e deveres recíprocos
dos proprietários de fêmeas e machos reprodutores são regulamentados principalmente pelas leis nacionais, regras estabelecidas
pelos Clubes nacionais de Canicultura, pelos seus clubes ou associações de criadores e acordos particulares. Na eventualidade
de tais regulamentos e acordos não existirem, prevalecerão as Regras Internacionais de Criação da FCI.
- Nota: São
estipuladas as obrigações e direitos dos donos dos cães reprodutores, em “primeira-mão” através das leis do nosso
país, em segundo plano temos o Clube Português de Canicultura e só depois temos os Clubes de Raças ou Grupos, que estipulam
outras regras e normas mais complementares. Estas
regras e normas, têm o principal fundamento e princípio básico, do prevalecer do Bem-Estar e da integridade dos exemplares. Quando não existem leis, regras ou normas que se possam aplicar perante qualquer caso, prevalece
a soberania das Regras Internacionais De Criação do FCI
• Os criadores e proprietários
de cães reprodutores são vivamente aconselhados a negociar um contrato escrito antes de cada cruzamento, no qual fiquem claramente
definidas as obrigações financeiras de ambas as partes.
- Nota: O planeamento antecipado dos Cruzamentos é algo que deve constar como sistema de
apoio de um criador. Este ponto é algo que deve ser tomado em conta quando se pensa em procriar uma nova ninhada, não se deve
por isso, deixar para a época de Cio, a ideia de como planear com que macho se poderá cruzar. Quando os cruzamentos são realizados
por dois proprietários distintos, deve ser realizado um contracto ou acordo, no qual deverão ser estipuladas quais as obrigações
de parte a parte. Resumindo, todo e qualquer
assunto referente às responsabilidades dos proprietários dos exemplares cobridores, em relação à fase do; antes do cruzamento,
durante a gestação e depois do parto e amamentação dos cachorros, deverá estar bem especificado. A utilidade deste contracto é o evitar possíveis conflitos de parte a parte sobre algo que não
ficou inicialmente definido.
• O “proprietário” de um cão é a pessoa
que legalmente adquiriu o animal, que está na posse do cão e que possa prová-lo pela posse legal de um documento válido de
registo oficial e de pedigree.
- Nota: O “proprietário” é o dono do cão ou da cadela, que de modo legal pode
comprovar que o exemplar é de sua propriedade, existindo meios legais para o comprovar. A identificação electrónica, o “Chip”
é um dos métodos mais simples e úteis para comprovar que um cão é de um especifico proprietário, uma vez que o “Chip”
é intransmissível.
• O “agente do cão reprodutor" pode ser quer o proprietário do cão
reprodutor quer a pessoa autorizada pelo proprietário a tornar esse cão reprodutor apto para as funções de reprodução.
- Nota: Quando
falamos em “Agente do Cão Reprodutor”, falamos no intermediário ou responsável por determinado exemplar, no acto
de reprodução entre criadores. O Agente
pode neste caso ser o dono do cão, ou qualquer outra pessoa que esteja autorizada pelo dono, a tornar esse cão como útil para
o momento de reprodução.
Ponto 3. CUSTOS DE TRANSPORTE E MANUTENÇÃO DA FÊMEA
É recomendável que seja o dono da fêmea ou pessoa em quem ele confie
que leve a fêmea até ao macho e a traga de volta. Se a fêmea fôr hospedada durante vários dias pelo agente ou representante
do macho procriador, o dono da fêmea será financeiramente responsável pelas custas de alimentação, alojamento, eventuais despesas
de veterinário e por qualquer prejuízo na casa ou canil do agente do macho reprodutor, bem como pelas despesas do transporte
de regresso.
Nota: Este ponto é referente às responsabilidades envolventes aos donos dos exemplares envolvidos na acto de cruzamento. Nomeadamente e a fim de evitar dificuldades, esta norma vem com o objectivo e especificando que
deve ser a cadela a ir de encontro ao macho cobridor, uma vez que o macho estando no seu territorio habitual sente-se muito
mais apto para a cobrição. Quando se dá o contrario, muitas vezes o
macho pode não se sentir adaptado ao espaço ou territorio da cadela não a cobrindo, ou a propria cadela pode optar por uma
atitude dominante não aceitando a cobrição do macho.
Os donos da
cadela reproductora ou seus representantes, estão totalmente responsaveis pela estadia da cadela na propriedade do macho.
Seja a nivel alimentar,
veterinario ou outros.
PONTO 4. RESPONSABILIDADE
De
acordo com as leis dos diferentes países, a pessoa que aloja e toma conta de um animal é considerada legalmente responsável
por qualquer prejuízo causado a terceiros durante esse período. O dono/agente do macho reprodutor deve tomar isto em consideração
quando contratar um seguro pessoal de responsabilidade civil.
Nota: Vem este ponto relembrar um termo de responsabilidade civil, nomeadamente no que pode tocar a algumas raças, possivelmente
as consideradas "potencialmente perigosas" entre outras tantas raças, que carecem de um seguro pessoal de responsabilidade
civil. Uma vez que qualquer dano provocado a terceiros é de total resposabilidade de quem tem presentemente a posse do exemplar.
Dando por exemplo, uma cadela que esteja na propriedade do macho cobridor, o dono do macho cobridor
destraidamente permite que a cadela fique solta e se dirija por exemplo a um grupo de crianças, podento magoar as mesmas seja
de que forma for. Imagine-se uma cadela de grande porte a meter uma
patada mesmo que na brincadeira a uma criança com menos de 8 anos... certamente não será muito agradavel. Neste caso, seja qual for o dano, a total responsabilidade é do dono do macho, ou por outras
palavras, quem tinha a cadela em sua posse.
PONTO 5 MORTE DA FÊMEA (reprodutora)
Caso a fêmea morra em custódia do agente do macho reprodutor, aquele deverá obter
junto de um veterinário documento comprovativo da morte e causa da mesma. Deverá informar o dono da fêmea da sua morte e causa
da mesma com a maior brevidade possível.
Nota: A boa e atempada
comunicação é sem duvida essencial, há que ser responsável pelo que não nos pertence mas se encontra em nossa responsabilidade.
Caso
o dono da fêmea deseje ver o cadáver da mesma, o agente do macho reprodutor não pode recusar o seu pedido. Caso a morte aparente
ter sido causada por negligência do agente do macho reprodutor, aquele será obrigado a recompensar o dono da fêmea pela sua
perda.
Nota: Para esclarecimentos de parte a parte, é sempre aconcelhavel agir
de um modo esclarecedor, tentando apurar motivos da morte e o que a originou.
Caso se apure que o agente
do macho reprodutor não teve qualquer responsabilidade na morte da fêmea, o dono da fêmea deverá reembolsar o agente do macho
reprodutor de todas as despesas decorrentes dessa morte.
Nota: Caso
se venha a comprovar que a responsabilidade da morte da cadela não é do agente do Macho, no qual este estava como responsável
pela cadela, mas sim do seu proprietário ou agente; o mesmo dono ou agente da cadela deverá pagar qualquer despesa realizada
pelo agente do Macho reprodutor, nomeadamente no Veterinário entre outros, uma vez que foi com o intuito de se apurarem responsabilidades.
Ponto 6.SELECÇÃO DO MACHO REPRODUTOR
O
agente do macho reprodutor só pode acasalar a fêmea com o cão designado no contrato.
Nota:
Deverá o contracto ter designado qual o macho que irá cobrir a respectiva cadela. Caso
o macho reprodutor não consiga concretizar o acasalamento, nenhum outro cão poderá substituí-lo sem o prévio consentimento
do dono da fêmea.
Nota: Uma vez que poderá dar-se
o caso do macho pretendido não conseguir cobrir a respectiva cadela, o dono da mesma terá sempre a ultima palavra em relação
à possibilidade de poder ou não cruzar com outro macho de substituição. Em todo o caso, é proibido acasalar a fêmea
com mais do que um macho reprodutor durante o mesmo ciclo de cio.
Nota: Respeitar este critério é sem duvida importante, tanto a nível de estudos genéticos e de criação, como
de registo de ninhadas, uma vez que é essencial saber quais as verdadeiras origens dos mesmos cachorros.
PONTO 7. ACASALAMENTO OU CRUZAMENTO ACIDENTAL
Na eventualidade de a fêmea ser acidentalmente coberta por um cão diferente
do estabelecido no acordo, o agente do macho reprodutor que tenha a fêmea sob sua custódia deverá informar e reembolsar o
dono da fêmea de todas as despesas decorrentes desse acasalamento acidental.
Nota: Fica o agente do macho, responsável pela cadela no acto de acasalamento, sendo por isso, obrigado a transmitir
ao dono ou agente da fêmea de um possível acasalamento não desejado, sendo totalmente responsável por todos os custos adicionais
referentes ao resultado da cobrição acidental. Em caso de acasalamento acidental, é proibido levar a cabo outro
acasalamento com o macho reprodutor anteriormente previsto. Nesses casos, o agente do macho reprodutor não poderá cobrar
qualquer taxa de cobrição.
Nota: Em qualquer caso
referente neste ponto, não poderá ser cobrada qualquer taxa de cobrição/acasalamento.
PONTO 8. CERTIFICADO DE SERVIÇO DE COBRIÇÃO
O agente do macho reprodutor deverá declarar, por escrito, num certificado de serviço de cobrição, que o acasalamento
foi concretizado pelo macho reprodutor acordado. Com a sua assinatura, certificará que testemunhou presencialmente o acasalamento. Se
a organização que administra o Livro de Registos de Origens, com o qual a ninhada vai ser registada, requerer o uso de documentos
específicos, compete ao proprietário da fêmea requisitá-los, preenchê-los correctamente e solicitar a assinatura do agente
do macho reprodutor.
Nota: Deverá ser realizado um documento, que certifique a cobrição
entre os dois exemplares, devidamente identificados pelos respectivos proprietários dos exemplares. A organização que administra
o Livro de Registos de Origens é o Clube Português de Canicultura, “CPC” ao qual designa o mesmo livro de origens
como “LOP” ou Livro de Origens Portuguesas. A mesma organização pode requerer um documento comprovativo do mutuo
acordo entre proprietários, ou mesmo o preenchimento de documentos ou declarações especificas, sendo que é o dono da cadela
que enquanto criador, responsável pelo preenchimento dos mesmos, pedindo ao dono do Macho para assinar a respectiva declaração.
É
obrigatório que este certificado do Serviço de Cobrição contenha as seguintes informações:
a) Nome e número de
registo, do macho reprodutor. b) Nome e número de registo no Livro de Registo de Origens, nomeadamente o respectivo numero
de Pedigree da fêmea. c) Nome e morada do agente ou proprietário do macho reprodutor. d) Nome e morada do proprietário
da fêmea na altura do acasalamento e, se possível, a data da aquisição da fêmea. e) Lugar e data do acasalamento. f)
Assinaturas do agente do macho reprodutor e do proprietário da fêmea. g) Se a organização que administra o Livro de Registos
com o qual a ninhada vai ser registada, requerer uma fotocópia certificada ou extracto do pedigree do macho reprodutor, cabe
ao agente do macho reprodutor fornecer esses documentos, sem quaisquer custas, ao proprietário da fêmea.
PONTO 9. PAGAMENTO DA COBRIÇÃO
O dono do macho reprodutor pode recusar-se a assinar
o Certificado do Serviço de Cobrição, antes do pagamento da Cobrição tal como pré
estabelecido nos moldes do contracto de cobrição. Contudo e de modo algum, não lhe é permitido, reter a fêmea como
garantia ou penhora do mesmo.
Ponto 10; EVENTUAL INPEDIMENTO DA COBRIÇÃO
Se o macho reprodutor acordado não concretizar o acasalamento por qualquer razão, ou se a fêmea não o permitir,
impedindo assim a concretização do acasalamento, o proprietário do macho reprodutor tem direito
ao pagamento das taxas descritas no artigo 2. Contudo, não poderá reclamar o pagamento
dos custos ou da Taxa de cobrição.
Ponto 11; EXCLUSÂO DE DIREITOS SOBRE A NINHADA
Para além dos custos ou taxas previamente acordados pelo serviço
de cobrição, o proprietário do macho reprodutor não tem mais direitos sobre a ninhada junto do
proprietário da fêmea. Especificamente, não tem direito a nenhum cachorro da ninhada. No
entanto, se houver acordo mútuo sobre o pagamento do Custo-de-Cobrição ser um dos cachorros,
isso deverá ser posto por escrito antes do acasalamento no respectivo contracto de Cobrição. O acordo escrito deverá
incluir as seguintes cláusulas, que deverão ser seguidamente observadas:
A)
A data em que o proprietário do macho reprodutor poderá escolher o cachorro.
B)
A data em que o proprietário do macho reprodutor poderá ir buscar o cachorro que escolheu.
C) A data até à qual o proprietário do macho reprodutor deverá escolher o cachorro (após a qual o seu direito de escolher um cachorro cessará).
D)
A data até à qual o proprietário do macho reprodutor deverá ir buscar o cachorro (após a qual
o seu direito de ficar com o cachorro cessará).
E) Um acordo
quanto às custas de transporte.
F) Cláusulas especiais para a eventualidade
de uma ninhada de nados-mortos, de um único cachorro sobrevivente, ou de o cachorro escolhido morrer antes de o proprietário
do macho reprodutor o ir buscar.
PONTO 12: A CADELA NÃO ENGRAVIDA
Depois de um acasalamento ter sido correctamente efectuado, considera-se que o macho
reprodutor desempenhou a sua função, e o proprietário do macho reprodutor tem, por isso, direito ao pagamento da cobrição. *(Ponto 9)
O que não significa necessariamente que a fêmea tenha sido fecundada. Se
a fêmea não engravidar, compete ao proprietário do macho reprodutor oferecer um serviço gratuito de cobrição no próximo ciclo
de cio ou devolver uma percentagem do pagamento de cobrição. Tal acordo deve ser feito por escrito e incluído no contrato
de reprodução *(Ponto 2) antes da concretização do acasalamento.
O tempo
limite para esse acasalamento gratuito expira com a morte ou com a transferência de propriedade do macho reprodutor ou com
a morte da fêmea. No eventual caso de ser possível provar (por análise ao esperma) que o macho reprodutor era estéril aquando
do acasalamento, o proprietário da fêmea tem direito ao reembolso do pagamento da cobrição. *(Ponto
9)
*Pode consultar estes Pontos acima descritos para melhor poder orientar
a informação.
PONTO 13: INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL
A Inseminação Artificial não deverá ser utilizada em animais que ainda não se
tenham reproduzido naturalmente. Excepcionalmente (quer seja o macho ou a fêmea que ainda não se tenham reproduzido naturalmente)
os clubes nacionais de canis podem permiti-lo em certos casos. No caso de a fêmea ser inseminada artificialmente, o cirurgião
veterinário que recolher o esperma do macho reprodutor deverá fornecer um certificado escrito à organização onde a ninhada
vai ser registada (nomeadamente no CPC), declarando que o esperma fresco ou congelado foi
de facto produzido pelo macho reprodutor acordado. *(Ponto 6)
Além disso,
o agente do macho reprodutor terá de entregar, sem quaisquer custos, os documentos enumerados das alíneas de a) a g) no Art.8
ao proprietário da fêmea. *(Ponto 8 “Certificado de Serviço de Cobrição”)
As
custas da recolha do esperma e da inseminação artificial são cobradas ao proprietário da fêmea. O cirurgião veterinário que
fizer a inseminação artificial terá de confirmar à organização que regista as ninhadas (o CPC)
que a fêmea foi artificialmente inseminada com o esperma do macho reprodutor previsto. Este certificado deverá incluir também
o local e a data da inseminação, o nome e o número de registo do L.O.P. da fêmea e o nome e a morada do proprietário da fêmea.
O
proprietário do macho reprodutor de quem foi colhido o sémen, deverá fornecer um certificado assinado do serviço de acasalamento
ao proprietário da fêmea, para além do certificado do veterinário cirurgião que efectuou a mesma operação.
*Pode consultar estes Pontos acima descritos para melhor poder orientar a informação.
CONTRACTOS
E ARRENDAMENTOS
PONTO 14. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DE CRIAÇÂO
– Como regra, o proprietário da cadela,
no momento do acasalamento é considerado o criador da ninhada. O direito de utilizar a cadela ou o garanhão/cão à reprodução
podem ser transferidos a terceiros por contrato. É obrigatório que uma tal transferência de direitos reprodutores/leasing
seja executada por escrito antes da reprodução ocorrer. O contrato escrito de transferência de direitos de reprodução devem
ser registados em devido tempo, com a adequada organização que mantém o Livro de Origens/Garanhões e, se necessário, com o
Clube da Raça se existente. O arrendamento deve ser encerrado com o pedido de registo das ninhadas. Deve indicar claramente
os direitos e obrigações das duas partes contratantes. O contratado da cadela é considerado como sendo o seu proprietário,
como é entendida por essas regras, a partir da data de nascimento até que a ninhada esteja totalmente desmamada.
PONTO 15. NOÇÕES BASICAS Cachorros de raça pura a partir de dois cães da mesma raça, que detenham um registo/Pedigree
reconhecido pela FCI, sem qualquer oposição ou restrição sobre eles a partir da organização nacional canina (Por exemplo o
“CPC”) são considerados cachorros de raça pura e estão, portanto, de direito de ser emitida uma declaração de
pedigrees individuais reconhecidos pela FCI. Como regra geral, os cachorros são vendidos, deve ser realizada a transferência
de propriedade para um particular, em cujo nome o pedigree de exportação deve ter emitido.
PONTO 16. RECONHECIMENTO DE PEDIGREES A FCI reconhece que os Pedigrees são apenas para Certificação
de Parentesco (Determinando as raças puras e as suas origens) e nunca como Certificação de Qualidade do cão Registado (Sendo
que esses Certificados de Qualidade se obtêm nas exposições).
PONTO 17. STUD BOOK/LIVRO DE ORIGENS/COBRIDORES
E REGISTOS DE NINHADAS Na ausência de outros acordos, o novo dono de uma cadela grávida, automaticamente
torna-se o criador da ninhada que vai nascer. (Ou
antes imagine que uma pessoa compra uma cadela e a mesma está grávida. A ninhada ao nascer é propriedade do novo dono que
passa automaticamente a ser o criador da mesma ninhada.) *Stud Book, é também reconhecido como Livro de Origens/ de Cobridores/
de Garanhões.
PONTO 18. COMPROVATIVO DE IDENTIFICAÇÂO Todos
os cães criados e registados perante a FCI, através de um País Membro ou Parceiro Contratual, são prestados com carácter permanente
e à prova de falsificação da identificação; esta identificação é para aparecer em sua genealogia.
Em princípio,
uma ninhada é registrada com o “Stud Book/Livro de Origens” do país onde o proprietário da cadela seja residente
(résidence habituelle) e certamente vai ter o seu nome de canil. No caso da "residênce habituelle" não poder ser legalmente
definida, o dono da cadela tem o direito de ter a sua ninhada, nascidos e registrados, no país em que ele/ela vive no momento
do acasalamento, desde que os seguintes requisitos sejam satisfeitos: *Compreende-se (résidence habituelle) como residência
habitual.
- O proprietário tem de cumprir as exigências da reprodução do Clube de Canicultura do país onde ele/ela
estejam a viver no momento do acasalamento. - O proprietário tem que apresentar um certificado emitido pelas autoridades
locais competentes do local onde ele/ela vive indicando que ele está hospedado (sem interrupção) neste país por um período
mínimo de 6 meses.
Após a observância desses requisitos, o “Clube de Canicultura Nacional do País” onde
o proprietário vive no momento do acasalamento, tem de registar a ninhada nascida no seu território com o seu “Stud
Book/Livro de Origens”, emitir a genealogia de filhotes com o nome do proprietário do canil e do endereço onde ele/ela
estejam a viver.
As excepções são concedidas nos casos em que o criador de cães reside num país que não tenha reconhecimento
pela FCI de um “Stud Book/Livro de Origens”. Este obtentor pode registrar a ninhada num país que mantém um “Stud
Book/Livro de Origens” reconhecido pela FCI. Todas as ninhadas deverão a ser devidamente registadas; isso inclui
todos os filhotes criados para a data do pedido de registo. Pedigrees, que são na realidade certificados de nascimento,
devem ser emitidos apenas para corrigir parentesco. Normalmente, uma femea está a ser cobertas por um só e único macho para
a mesma ninhada. Nos casos de desvios ou suspeitas, os Clubes Nacionais de Canicultura são obrigados, a custos do obtentor,
para que o parentesco seja comprovado por testes de DNA. Se um teste de DNA é realizado, a identificação (chip ou tatuagem) do cão deve ser controlada e certificada
por um veterinário, que recolhe a amostra, como é o caso de qualquer protocolo de saúde; o resultado do teste de certificado,
o laboratório deve incluir a identificação do cão .
PONTO 19. REGRAS DE CRIAÇÂO DOS PAÍSES
MEMBROS As regras ou regulamentos de criação/selecção canina dos países membros e parceiros contratuais,
podem ir além dos da FCI nas suas exigências, mas não pode ser (incompatível) em conflito com a FCI no “Regulamento Internacional de Criação da FCI”.
PONTO 20. CONCLUSÃO Estes regulamentos da FCI “Regulamento Internacional
de Criação da FCI“ de 1979 substituirá o Mónaco “Regulamento
Internacional de Criação da FCI” de 1934. Em caso de divergência de opinião quanto
à interpretação jurídica do texto, a versão alemã deste documento terá precedência.
• Aprovado na Assembleia
Geral da FCI em 11 de junho e 12 de 1979 em Berna. • Tradução revista pela comissão jurídica em Winterthur, em 22.
De janeiro de 1990.
As partes em negrito e itálico caracteres foram aprovados pelo Comitê Geral, em Zurique, de Novembro
de 2008. A alteração é válida desde 1. De abril de 2009.
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