DÚVIDA REFERENTE A HERANÇA EM CASO DE MORTE PELO NOVO CÓDIGO CIVIL

jun

24

2012

Minha mãe que tem 3 filhas, casou-se em 1994 com meu padastro que não tem filhos mas 1 irmão e 3 sobrinhos, sob regime de Separação de Bens,nos termos do Art 258 paragr. único n.II. Poucos meses após o casamento compraram um imóvel em que residem até hoje (único desse tipo) onde consta na escritura o nome dos dois e especificam que 40% do valor pago foi decorrente do FGTS do meu padrasto. A dúvida é : em caso do falecimento do meu padastro quem herda o imóvel ? O irmão dele e sobrinhos tem direito sobre o imóvel ? Em caso de falecimento da minha mãe as 3 filhas herdam quantos por cento e em caso do falecimento dos 2 ao mesmo tempo como fica o imóvel. Minha irmã que reside com o casal desde então pode ser obrigada a sair desse imóvel em caso de falecimento dos dois ? Li que se é o único imóvel de moradia se aplica ao cônjuge sobrevivente o direito de residir atá a morte. Procede ?
Aguardo orientações do que pode ser feito para resguardar os residentes do imóvel, ou seja, testamento, doação etc.
Grata,

em: Direito Civil Geral Perguntado por: amorimcla [2 Grey Star Level]
Resposta #1

01) Uma vez com o Padastro em vida, seria interessante que o mesmo viesse lhe reconhecer e as Vsas. irmãs como filhas, solenemente. Assim teriam o mesmo direito sucessório, se esse pai, biológico fosse.

02) Caso deixe para ter essa tentativa de reconhecimento, somente pós-morte, poderá ter decisão desfavorável pelo magistrado, que na maioria das vezes iria fundamentar por mero interesse patrimonial.

No caso 01, por haver “o reconhecimento dos descendentes” sendo o regime da separação obrigatória ou regime da comunhão total de bens o cônjuge nada herdará (da parte de 40% que o padastro possui sob o imóvel).

No caso 02, o cônjuge sobrevivente, na ausência de ascendentes e descentes “do de cujos” herdará a totalidade da herança, independente do regime de bens.

Se Vsa. mãe vier à falecer, primeiramente, então as filhas recebem toda herança (da cota parte que a mãe possuia sob o imóvel).

Diz-se comorientes daqueles que morrem no mesmo instante. A lei estabelece que, falecendo dois ou mais indivíduos na mesma ocasião, não se podendo averiguar qual morte precedeu às demais, presumem-se simultaneamente mortos, no qual um comoriente não participa da sucessão do outro.

A irmã residente no imóvel terá direito a cota parte da propriedade sobre o mesmo, devendo pagar aluguel aos demais herdeiros ou comprar cota parte desses para permanecer na posse do local.

Segundo ao novo código civil, o direito real de habitação será conferido ao cônjuge supérstite em qualquer regime de casamento.

Answers Respondido por: Dr. Torres [Advogado Red Star Level] [747 Orange Star Level]
Resposta #2

Prezado Dr. gostaria de esclarecer pequenas dúvidas referente a sua resposta.
Caso 1 : nosso pai ainda vive, constitui nova família e, mesmo assim, o meu padrasto pode nos reconhecer como filhas ? Uma advogado já havia dito que isso não seria possível, apesar de mais da matade de nossas vidas termos vivido com meu padrasto como pai de consideração.
Caso 2 : Os 40% são descritos em Reais como FGTS do meu padastro mas não especifica que a diferença foi do casal ou de uma parte. Os 60% restantes seriam considerados dos 2, então ? Minha mãe herdaria só 30% do imóvel e o resto seria dos descendentes dele ?
No caso do falecimento do meu padrasto, deixando irmão e sobrinhos vivos, a cota parte da minha mãe seria quanto, afinal ? Pelo que perguntei no caso 2 ?
Um testamento particular resolveria o problema ?
Pretendemos procurar um advogado para verificar isso mas agradeceria se pudesse me responder as dúvidas que restaram referentes as respostas que me deu.
Grata,

Answers Respondido por: amorimcla [2 Grey Star Level]
Resposta #3

Oras,
Se a relação entre enteados e padrasto é tão sólida, basta sugerir que o mesmo faça um testamento dirigindo seus bens a tais pessoas, reunir testemunhas e reconhecer firma em cartório. Logo a vontade entre as partes será reconhecida juridicamente para todos os efeitos. OBS: Somente possível pois esse testador não possui filhos legítimos.

Caso não haja essa harmonia consensual, dificilmente haverá deferimento judicial, após o falecimento do padrasto, por entendimento já explanado pelo Dr. Torres.

Se casaram na divisão total de bens, e compra realizou-se após essa data e há informação quanto a cota parte de 40% do valor do imóvel sendo pago pelo padrasto, entende-se que os outros 60% correspondem à Vsa. mãe. (Salvo prova em contrário, afinal Vsa. mãe pagou por esses 60% ?) O Direito irá apreciar a verdade real dos fatos, considerando as provas reunidas aos autos em caso de litígio. Essa é uma pergunta que você faz que a reposta deve ser: QUEM REALMENTE PAGOU por quantos % desse imóvel? O que está na escritura é somente uma das diversas formas de se provar a cota parte de cada um.

EX: Se o padrastro tem comprovante bancário em mãos de depósito integral da compra, pode reunir testemunhas, como os vendedores do imóvel. Então esses documentos serão apreciados pelo Magistrado. O direiro não irá se limitar, somente, às informações da escritura.

Se o padrasto realizar o testamento, nada tocará irmãos e sobrinhos, salvo se esse assim permitir nesse documento. Lembrando que no momento da averbação desse documento, poderá testar (aos filhos adotivos) somente porcentagem autorizada por lei. No cartório poderá obter mais informações para realização desse testamento.

Caso o padrasto venha falecer, o cônjuge sobrevivente (sua mãe), herdará a totalidade da herança, salvo se o “de cujos” tiver ascendentes ou descentes (filhos letígimos) vivos no momento de seu falecimento.

Answers Respondido por: Dr. Braga [Advogado Red Star Level] [435 Blue Star Level]
Resposta #
Se mesmo com os esclarecimentos acima sobre DÚVIDA REFERENTE A HERANÇA EM CASO DE MORTE PELO NOVO CÓDIGO CIVIL, ainda continua em dúvida, favor utilizar o campo de resposta abaixo para questionar melhores explicações, assim terá 90% maior chance de resposta.
Se procura um advogado específico para o caso concreto, recomendo acessar consultoria de escritorios de advocacia.

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