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DÚVIDA REFERENTE A HERANÇA EM CASO DE MORTE PELO NOVO CÓDIGO CIVIL
jun
24
2012
Minha mãe que tem 3 filhas, casou-se em 1994 com meu padastro que não tem filhos mas 1 irmão e 3 sobrinhos, sob regime de Separação de Bens,nos termos do Art 258 paragr. único n.II. Poucos meses após o casamento compraram um imóvel em que residem até hoje (único desse tipo) onde consta na escritura o nome dos dois e especificam que 40% do valor pago foi decorrente do FGTS do meu padrasto. A dúvida é : em caso do falecimento do meu padastro quem herda o imóvel ? O irmão dele e sobrinhos tem direito sobre o imóvel ? Em caso de falecimento da minha mãe as 3 filhas herdam quantos por cento e em caso do falecimento dos 2 ao mesmo tempo como fica o imóvel. Minha irmã que reside com o casal desde então pode ser obrigada a sair desse imóvel em caso de falecimento dos dois ? Li que se é o único imóvel de moradia se aplica ao cônjuge sobrevivente o direito de residir atá a morte. Procede ?
Aguardo orientações do que pode ser feito para resguardar os residentes do imóvel, ou seja, testamento, doação etc.
Grata,
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01) Uma vez com o Padastro em vida, seria interessante que o mesmo viesse lhe reconhecer e as Vsas. irmãs como filhas, solenemente. Assim teriam o mesmo direito sucessório, se esse pai, biológico fosse.
02) Caso deixe para ter essa tentativa de reconhecimento, somente pós-morte, poderá ter decisão desfavorável pelo magistrado, que na maioria das vezes iria fundamentar por mero interesse patrimonial.
No caso 01, por haver “o reconhecimento dos descendentes” sendo o regime da separação obrigatória ou regime da comunhão total de bens o cônjuge nada herdará (da parte de 40% que o padastro possui sob o imóvel).
No caso 02, o cônjuge sobrevivente, na ausência de ascendentes e descentes “do de cujos” herdará a totalidade da herança, independente do regime de bens.
Se Vsa. mãe vier à falecer, primeiramente, então as filhas recebem toda herança (da cota parte que a mãe possuia sob o imóvel).
Diz-se comorientes daqueles que morrem no mesmo instante. A lei estabelece que, falecendo dois ou mais indivíduos na mesma ocasião, não se podendo averiguar qual morte precedeu às demais, presumem-se simultaneamente mortos, no qual um comoriente não participa da sucessão do outro.
A irmã residente no imóvel terá direito a cota parte da propriedade sobre o mesmo, devendo pagar aluguel aos demais herdeiros ou comprar cota parte desses para permanecer na posse do local.
Segundo ao novo código civil, o direito real de habitação será conferido ao cônjuge supérstite em qualquer regime de casamento.