Créditos de formação (Portugal)

out

17

2014

Por efeito da cessação do contrato de trabalho com duração superior a 10 anos sem que o trabalhador tenha usufruído qualquer tipo de formação profissional. Por aplicação do disposto no artigo 134º Código do Trabalho (“Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação”), quantas horas deverá o trabalhador receber da entidade patronal? Devem respeitar a cinco ou a três anos, atendendo que o artigo 132º do código do trabalho estipula que:
1 – As horas de formação previstas no nº 2 do artigo anterior [35 horas], que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.

[…]

6 – O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição.

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