COOPERATIVA KEROCASA DINHEIRO POR SORTEIO OU NÃO

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31

2011

GOSTARIA DE SABER SE ESTE CONTRATO PARA RECEBIMENTO DO DINHEIRO É POR SORTEIO OU NÃO

“REGIMENTO INTERNO”
KEROCASA – COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA.
CAPÍTULO I – DAS ATRIBUIÇÕES REGIMENTAIS.

– Art. 1º – Este Regimento Interno estabelece processos e procedimentos necessários ao funcionamento e administração da KEROCASA e regula-se pelas disposições legais e decisões tomadas pelos órgãos que a compõem, de acordo com o seu Estatuto Social.

CAPÍTULO II – ADMISSÃO DE SÓCIOS.

– Art. 2º – Para associar-se, o interessado deverá ter capacidade plena e preencher a respectiva proposta de adesão fornecida pela KEROCASA, devendo providenciar os seguintes documentos: Carteira de Identidade, CPF, Comprovante de residência (cópias recentes e legíveis).

– Art. 3º – Cabe à Diretoria decidir sobre o ingresso do candidato, examinando sua ficha cadastral, inclusive quanto à quantidade e as condições de pagamento das quotas do capital social da KEROCASA que o candidato pretenda subscrever. Tendo subscrito as quotas do capital, na forma aprovada pela Diretoria Executiva, o candidato assinará, juntamente com o representante legal da KEROCASA, o termo de adesão e a ficha de Matrícula. Cumpridas essas formalidades, o sócio admitido na KEROCASA, adquire todos os direitos e assume todos os deveres e obrigações decorrentes da Lei 5764/71, do Estatuto Social vigente, do Regimento Interno e das deliberações das Assembléias Gerais e da Diretoria Executiva. Caso o interessado seja membro de outra(s) cooperativa(s), deverá apresentar carta de referências por ela(s) expedida(s).

– Art. 4º – A KEROCASA, tem por objetivo a sociedade de pessoas que reciprocamente se obriguem a contribuir para propiciar a aquisição de lotes urbanizados, a construção e aquisição de imóveis residenciais e comerciais, urbanos ou rurais, por compra, incorporação, construção, locação, ampliação, ou outra forma legal, para uso dos seus sócios, através dos programas definidos neste Regimento Interno, Realizar empreendimentos habitacionais com recursos próprios ou obtidos em instituições do Sistema Financeiro de Habitação e outros de interesse dos cooperados, quer sejam governamentais ou privados;

– Art. 5º – O sócio receberá periodicamente informativos sobre a projeção de futuros lançamentos habitacionais, resultados de apuração e novidades do sistema cooperativista.

– Art. 6º – É vedado ao sócio utilizar-se do nome da KEROCASA para mercantilizar em benefício próprio ou de terceiros; levar qualquer cliente a se desinteressar pelos serviços da KEROCASA; falar em nome da KEROCASA, ou ainda, interferir junto aos sócios, com a finalidade de obter vantagens pessoais; denegrir a imagem da KEROCASA ou de quaisquer de seus membros.

CAPÍTULO III – DA SELEÇÃO.

– Art. 7º – Respeitadas as condições estabelecidas nas seccionais, a seleção consiste na identificação dos sócios classificados e que terão preferência para indicar a compra pela KEROCASA, quando for o caso, do imóvel de sua escolha, por preço igual ou inferior ao Capital por cada um subscrito, com as variações previstas no artigo 30°, para preliminar ocupação em regime de Alienação Fiduciária até a integralização do Capital Subscrito.

– Art. 8° – A seleção será processada com base nos dados financeiros apurados a partir do 5º (quinto) dia útil subseqüente ao vencimento da cota do mês, pela Diretoria, devendo ser destinados ao processo os recursos disponíveis da KEROCASA, em contas especiais, provenientes da integralização do capital de cada sócio inscrito após cumprimento do estabelecido no artigo 3° deste Regimento Interno, quando for o caso.

– Art. 9° – A seleção será procedida por Faixa de Pontuação, segundo os critérios definidos pela Diretoria Executiva, nos termos deste Regimento Interno, conforme abaixo:

Serão selecionados sócios por Faixa de Pontuação, mensalmente, observadas as seguintes Faixas, por ordem de prioridade para distribuição dos imóveis:

5ª FAIXA
4ª FAIXA
3ª FAIXA
2ª FAIXA
1ª FAIXA
10 a 19,99%
20 a 39,99%
40 a 59,99%
60 a 79,99%
80 a 100%
Parágrafo único – Em cada Faixa será disponibilizado pelo menos um imóvel, cuja seleção se dará por concurso de antecipação de prestações, sendo vencedor aquele sócio que oferecer o maior percentual do valor do Capital Subscrito, acrescido das taxas administrativas.

– Art. 10° – Ao sócio selecionado serão atribuídos recursos correspondentes ao seu Capital Subscrito atualizado, conforme Art. 30º, que serão utilizados como estabelecido em sua escolha. Assim, a cada mês serão selecionados e classificados para atendimento por Faixa de Pontuação, os sócios cujo somatório de Capital Subscrito esteja nos limites dos recursos apurados naquele período. A sobra dos recursos disponíveis, não sendo suficiente para atendimento de mais um sócio, respeitando a ordem de seleção da 1ª a 5ª Faixa, pela totalidade do seu Capital Subscrito, será levada à conta de distribuição do mês seguinte.

Parágrafo Único – Todas as despesas com a aquisição de imóveis, tais como Imposto de Transmissão, Laudêmio se for o caso, Avaliação, Escritura e respectivo registro, Inclusão Territorial ou Predial e outras que venham a ser devidas, serão de responsabilidade do sócio. Se pagas pela Cooperativa, serão deduzidas do Capital Subscrito, significando nessa hipótese, na redução do valor do Capital.

– Art. 11° – Somente poderão ser selecionados por Faixa de Pontuação, os sócios que estiverem em dia com as mensalidades que integralizam seu Capital Subscrito;

Parágrafo único – Concluído o processo de seleção a cada mês, os sócios não classificados serão submetidos a novo processo de seleção no mês seguinte, observado os mesmos critérios.

– Art. 12° – O resultado da seleção por Faixa de Pontuação previsto no artigo 9º, § único, será proclamado, listado e afixado em cópias nos lugares comumente freqüentados pelos sócios na sede da KEROCASA, suas filiais, representantes e ainda editado no site www.kerocasacooperativa.com.br, a partir do 5º dia da apuração mensal;

Parágrafo único – Os sócios selecionados serão comunicados do resultado da classificação e solicitado o comparecimento à KEROCASA, para pagamento da Oferta de Antecipação de Parcelas e análise documental do imóvel escolhido.

CAPÍTULO IV – DA CONTAGEM DE PONTOS (%).

– Art. 13°- Respeitadas as condições estabelecidas nas Seccionais, os sócios, enquanto se encontrarem na fase anterior a seleção, contarão pontos segundo os critérios definidos abaixo:

Parágrafo Primeiro – Para agilizar o ingresso nas Faixas de pontuação, o sócio poderá ofertar o saldo do seu FGTS e/ou poupança própria, que na sua totalidade servirá para contagem de pontos, conforme artigo 14°, § primeiro.

Parágrafo segundo – A “Oferta de Antecipação de Parcelas” deverá ser formalizada inicialmente no ato do preenchimento da Proposta de Adesão, em formulário próprio, e, caso seja necessário, repetida até o dia 20 do mês em que o sócio pretenda participar da apuração, para liberação do capital subscrito.

Parágrafo Terceiro – A utilização do FGTS para ofertas de antecipação, seguirá as normas da CEF (Caixa Econômica Federal), não podendo, em hipótese alguma, a KEROCASA intermediar a liberação desses recursos.

– Art. 14°- Estarão participando da seleção mensal por Faixa de Pontuação, os sócios que tiverem acumulado com a soma das mensalidades pagas e a Oferta de Antecipação de Parcelas, no mínimo o equivalente em prestações a 10% (dez por cento) do valor do Capital Subscrito escolhido, acrescidos das Taxas Contratuais.

Parágrafo Primeiro – A contagem de pontos para fins de seleção é feita multiplicando-se o número de prestações já pagas + a Oferta de Antecipação de Parcelas por 100 (cem) e dividindo-se o resultado pelo prazo escolhido para o financiamento.

Exemplo: Prazo escolhido 200 meses, Prestações já pagas 3, e Oferta de Antecipação de Parcelas 40. Neste caso o nº. de pontos do sócio será de: 43 multiplicados por 100 e o resultado dividido por 200 = 21,5 pontos, que o classificam na 4ª Faixa de Pontuação (20 a 39,99%);

Parágrafo Segundo – Se houver empate na contagem de pontos, adotar-se-á o seguinte critério de desempate para liberação do imóvel naquele mês, pela ordem de prioridade a seguir:

1º Maior percentual atingido com a soma das mensalidades já pagas e a Oferta de Antecipação de Parcelas dentro de cada Faixa de Pontuação;

2º Maior Oferta de Antecipação de Parcelas entre os empatados de cada Faixa de Pontuação;

3º Menor valor de Capital Subscrito;

4º Matrícula do sócio mais antigo.

Parágrafo Terceiro – Numa eventual opção por compra de imóveis usados só será liberado o Capital Subscrito para compra de imóveis quitados e totalmente documentados, possibilitando assim a Alienação Fiduciária junto a KEROCASA.

– Art. 15° – Os sócios selecionados em cada mês pelo processo de classificação previsto nesta seção passarão para a fase de atendimento.

– Art. 16° – O sócio poupador que completar em parcelas mensais e/ou antecipações de mensalidades, o equivalente a 40% (quarenta por cento) do Capital Subscrito, acrescido dos encargos contratuais correspondentes, em dia com suas mensalidades, num prazo não inferior a 6 (seis) meses, será selecionado automaticamente para a etapa de atendimento para liberação do imóvel;

CAPÍTULO V – DO ATENDIMENTO.

– Art. 17° – Respeitadas as condições estabelecidas nas Seccionais, a KEROCASA atribuirá, para atender aos sócios selecionados em cada mês, o valor máximo de suas disponibilidades correspondentes ao Capital Subscrito e integralizado pelos sócios.

– Art. 18° – O valor total do investimento, escolhido pelo sócio, com concordância da KEROCASA, ficará limitado ao valor máximo do capital subscrito, com as variações previstas neste Regimento Interno, subordinado, porém ao valor da avaliação procedida pela KEROCASA de forma a preservar a garantia da aplicação.

Parágrafo Primeiro – Quando a avaliação do imóvel for inferior, o valor excedente servirá para abater tantas parcelas for possível, do final do plano habitacional escolhido;

Parágrafo Segundo – Se o valor do investimento escolhido for superior ao valor do capital subscrito, o sócio, querendo, poderá subscrever e imediatamente integralizar a diferença.

– Art. 19° – O investimento a ser feito por escolha do sócio selecionado em nome da KEROCASA, será dado em Alienação Fiduciária ao sócio, nas condições a seguir estabelecidas pelo restante do prazo que, adicionado a quantidade de meses já decorridos a partir da admissão ao quadro de sócios, resulte na soma do número de meses escolhido para integralização do capital.

CAPÍTULO VI – DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

– Art. 20° – Ao indicar o imóvel de sua livre escolha, ou aderindo a um dos empreendimentos mencionados no artigo 4º, e estando o mesmo livre e desembaraçado para tanto, o sócio na posse do bem, deverá o sócio respeitar as parcelas de integralização do Capital Social, liquidando-as pontualmente, acrescidas dos encargos previstos na proposta de adesão.

– Art. 21°- O sócio será imitido no ato da posse do bem imóvel, no ato da assinatura do documento de compra e venda com a garantia da Alienação Fiduciária, seja por instrumento Público ou Particular e não estará eximido, de forma alguma, de forma alguma, das obrigações estatutárias, além do pagamento da Taxa de Suporte Administrativo contratada pela KEROCASA, bem como os Impostos, Taxas e serviços relativos à ocupação do Imóvel, obrigando-se ainda a instituir um seguro total contra danos que possam vir a alcançar o bem imóvel em sua posse.

– Art. 22° – A falta de pagamento das quotas de Capital a integralizar e demais encargos implicará na eliminação do sócio, nos termos e condições previstos no artigo 31° e seus incisos, ensejando a KEROCASA o direito de retomada do imóvel.

– Art. 23º – Pagas todas as parcelas de integralização do capital, com os encargos estatutários, implicam, conseqüentemente, na completa integralização do Capital Subscrito.

– Art. 24° – Detentor do número de quotas integralizadas que corresponda ao Capital Subscrito e ao valor do investimento, compulsoriamente, o sócio adquirirá e a KEROCASA transferirá a propriedade do imóvel, usando como moeda de pagamento do seu preço a totalidade do capital das quotas que possuir que serão baixadas do passivo da Cooperativa, na redução do capital e conseqüentemente do ativo, na rubrica relativa ao investimento.

Parágrafo Único – Durante o período da Alienação Fiduciária, o sócio poderá, a qualquer tempo, antecipar a integralização do Capital Subscrito, adquirindo a propriedade do imóvel nos termos do “caput” deste Artigo.

CAPÍTULO VII – DOS SEGUROS.

– Art. 25° – A KEROCASA poderá contratar seguros por morte ou invalidez permanente, de crédito e obrigações contratuais do sócio, de garantia para execução e conclusão de obras, condicionando à aprovação, aceitação e inclusão na relação dos garantidos pela Seguradora, para cobertura do valor correspondente ao saldo do capital por capitalizar, cuja eventual necessidade de cobertura, terá o seu valor aplicado na finalidade prevista, pelo que, embora de encargo do sócio, responsável pelo pagamento em dia, respeitado as condições das apólices, e terão a COOPERATIVA como beneficiária.

Parágrafo Único – Coberto o capital a realizar pela Seguradora, a KEROCASA, transferirá ao sócio, seu beneficiário ou aos seus herdeiros ou sucessores, a propriedade do imóvel e / ou a quitação de ônus existentes.

– Art. 26° – Os imóveis da KEROCASA, em poder dos sócios, serão objeto de seguro contra danos físicos nas condições da apólice a ser contratada com Seguradora aprovada pela Diretoria da Cooperativa, cabendo ao sócio à liquidação dos prêmios respectivos, sob pena de se responsabilizar pelos danos sofridos pelo bem, mesmo que derivado de caso fortuito ou de força maior.

– Art. 27° – Em caso de resistência do sócio quanto à liquidação dos prêmios supramencionados, poderá a Cooperativa lançar os valores correspondentes nas parcelas mensais de integralização do Capital, sem restituição de qualquer espécie.

CAPÍTULO VIII – DAS SUB-ROGAÇÕES DE COTAS PARTES.

– Art. 28 – Os sócios poderão sub-rogar a terceiros as suas quotas-parte, desde que em dia com os seus pagamentos e que os sub-rogados preencham as condições e demais exigências do presente Regimento Interno, observados os seguintes critérios:

I – Se o sócio sub-rogado estiver sendo admitido exclusivamente para assumir o Plano do sócio sub-rogador, assume os direitos e obrigações deste, contando o tempo decorrido desde a admissão deste último, os valores das cotas integralizadas e as obrigações das quotas-parte por integralizar, podendo inclusive assumir a posição de Comodatário se o alienante estiver nessa fase de atendimento;

II – Se o sub-rogado for sócio, com outro plano em desenvolvimento, com prazos e valores definidos, acumulará as quotas-parte integralizadas que se somarão as já por ele integralizadas, podendo optar pelo tempo decorrido do plano sub-rogado desde a admissão desprezando-se as quotas-parte do capital a integralizar do plano sub-rogado.

Parágrafo Primeiro – As sub-rogações para terem validade perante a KEROCASA, deverão obrigatoriamente contar com a interveniência e anuência de sua administração.

Parágrafo Segundo – A KEROCASA poderá cobrar Taxa de sub-rogação de 1% do valor do capital subscrito pelos serviços prestados.

CAPÍTULO IX – DA LOCAÇÃO DA SEDE E FILIAIS

– Art. 29° – A KEROCASA poderá alocar imóveis para estabelecimento de sua Sede e Filiais, dentro dos padrões de funcionalidade e melhor conforto para seus sócios, com autonomia total por parte de seu Presidente.

CAPÍTULO X – DAS ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS.

– Art. 30º – Todas as obrigações assumidas pelo sócio sofrerão atualização monetária com periodicidades legais a partir da data da sua admissão, observados os índices permitidos por normas governamentais, tais como; IPC-M (FGV), INCC-M (FGV), IPCA (IBGE), INPC (IBGE) e IGP-M (FGV), sendo que será utilizado o índice de menor variação no período da sua atualização. As condições aqui previstas serão automaticamente adaptadas a qualquer nova norma fixada pelo governo.

CAPÍTULO XI – DA REMUNERAÇÃO DA COOPERATIVA POR QUEBRA DE CONTRATO.

– Art. 31° – Ao retirar-se o sócio da Cooperativa, por solicitação própria de cancelamento, demissão, eliminação ou exclusão, o valor correspondente as suas quotas-parte integralizadas do capital ficará sujeito as seguintes condições:

I. No caso de solicitação própria de cancelamento, demissão ou eliminação:

a. Se o sócio estiver na fase de integralização do capital social, antes da fase de atendimento, o saldo do valor das cotas-parte do capital subscrito, não terá liquidez por parte da KEROCASA. O sócio demissionário, pela ordem cronológica de solicitação, deverá aguardar, num prazo não inferior a 90 (noventa) dias, que a KEROCASA tenha suficiência de recursos para resgatar o saldo do valor das quotas. Em caso de resgate será deduzida do valor das cotas pagas, suporte administrativo, seguros, tarifa bancária, taxa de adesão e uma multa rescisória equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a soma das parcelas líquidas e o saldo restante serão devolvidas em tantas prestações mensais e sucessivas quantas as utilizadas para integralização do capital liquidado;

b. Se o sócio estiver na posse do imóvel, respeitado o Art. 21º, indenizará a KEROCASA por tal período de ocupação, na forma elencada pelas cláusulas lançadas em tal documento.

II. Na hipótese de exclusão:

a. por morte do sócio, dar-se-á a transferência para o beneficiário apontado na proposta de adesão, conforme contrato com a seguradora.

b. Por incapacidade civil, será aplicada a regra anterior, conforme o caso;

c. Por ter o sócio atingido o seu objetivo, a exclusão se dará pela perda da sua condição de sócio, ante a utilização de suas quotas-parte;

Parágrafo único – O valor líquido das cotas-parte se não procurado pelos sócios, após a comunicação efetuada pela KEROCASA, será aplicada a Taxa de 5% (cinco por cento) a cada período de 30 (trinta) dias, extinguindo-se a exigibilidade quando o valor for inferior a R$ 5,00 (cinco reais).

– Art. 32°- A responsabilidade de cada sócio pela obrigação social é subsidiária e limitado ao valor de suas quotas-parte do capital. O direito do ex-associado e liquidação de seus haveres prescreve em 2 (dois) anos, a partir da data de cessação da qualidade de sócio.

– Art. 33 – A falta de pagamento das quotas de Capital a integralizar e demais encargos implicará na eliminação do sócio, ensejando a KEROCASA o direito de retomada do imóvel, obedecidas às condições do Artigo 31 inciso I.

TERMO DE DECLARAÇÃO

Por intermédio da presente, no ato da minha associação ao Quadro Social da Kerocasa Cooperativa Habitacional Ltda., após leitura do seu Regimento Interno, declaro ter ciência que:

1)
Para participar da apuração mensal com intenção de liberar o valor para compra futura do imóvel, o associado deve estar em dia com as parcelas e alcançar, no mínimo, em mensalidades pagas o equivalente a 10% (dez por cento) do Plano Habitacional escolhido, entrando assim na 5ª Faixa de Pontuação (%), conforme artigo 9º e parágrafo único do Regimento Interno;
2)
A Cooperativa não pode determinar data para liberação de Capital para compra de imóveis, uma vez que depende de arrecadação com as mensalidades dos associados. Porém o sócio em dia com seus pagamentos poderá fazer uma Oferta de Antecipação de Parcelas, para acelerar o processo de liberação do Capital;
3)
A apuração mensal acontece sempre no último dia útil de cada mês. Caso a liberação não aconteça no mês desejado, o associado deverá entrar em contato com a cooperativa para renovar a sua Oferta de Antecipação de Parcelas, se for o caso, e manter as mensalidades do Plano Habitacional em dia, para só assim participar da apuração do mês seguinte;
4)
Somente o Departamento Jurídico da Kerocasa poderá analisar documentação de imóvel, que só atenderá o associado para este fim, após a liberação do seu Capital, E, em hipótese alguma, a Kerocasa negociará imóvel com documentação irregular (posse, invasão, etc.);
5)
Após a liberação do Capital, será acrescido na mensalidade contratada o valor de um seguro de vida prestamista, para que em caso de falecimento ou invalidez permanente, o imóvel seja quitado pela seguradora, beneficiando assim os herdeiros legais do associado;
6)
No caso de condomínios de casas ou apartamentos construídos pela Kerocasa, os associados em dia com suas mensalidades, com o Capital já liberado, serão comunicados e terão prioridade na escolha das unidades habitacionais, desde que o valor do seu Capital seja igual ou maior do que o valor do referido imóvel;
7)
É direito do associado, após a liberação do seu Capital, escolher o imóvel livremente no mercado imobiliário ou através da indicação de parceiros da Kerocasa (imobiliárias, construtoras, incorporadoras, etc.);
8)
A Kerocasa é uma cooperativa, e, portanto, não tem fins lucrativos, todavia, sua existência tem custos que são pagos por cada associado, tais como: Salários, aluguéis, luz, telefones, impostos, manutenção do site, condomínios, material gráfico, correios, etc. Assim, em caso de desistência do Plano Habitacional, por qualquer motivo, o associado deverá aguardar um prazo não inferior a 90 (noventa) dias após a entrega por escrito do pedido de exclusão, para recebimento do valor devido, ciente ainda que, em hipótese alguma a Taxa de Associação e o valor referente a Suporte Administrativo Mensal serão devolvidos, além da cobrança de multa rescisória de 20% (vinte por cento) sobre o saldo das parcelas líquidas.

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