Procurar:
Artigo 331 do Cód Penal – desacato a autoridade pública
maio
10
2017
Diante da determinação do STJ em 15.12.16 de que “desacato a autoridade pública” não é mais crime, gostaria de saber se é correta a atitude de órgãos públicos (sejam federais, estaduais ou municipais) de afixar um cartaz com os dizeres: “Conforme artigo 331 do Código Penal, é crime desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela, com uma pena estimada de seis meses até 2 anos de prisão”. Essa afirmação não seria falsa? Em caso positivo, não seria uma forma do poder público, através de seus servidores, constranger e preponderar sobre o cidadão? Não deveria ser proibida essa atitude?
Conforme observou o ministro do STJ, Sr Ribeiro Dantas, “o afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.), pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual ofensiva, utilizada perante o funcionário público”.
Agradeço, antecipadamente, o seu esclarecimento.
Atenciosamente,
Responda essa Pergunta
Top Advogados do Mês
Pontuação
Ganhe pontos ao fazer e responder perguntas!
Boa tarde, Msr Alfredo .
Veja bem, realmente o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que desacato a autoridade não pode ser considerado crime porque contraria leis internacionais de direitos humanos. Conforme voto do relator, Ribeiro Danta, “A existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela Constituição Federal de 1988.
Sendo assim, como não há mais crime, não haveria razao para que esses avisos estivessem nas repartições pública. Está claro que serve para intimidar a população que lá vai atrás de reclamar, receber esclarecimentos. No entanto, ainda não há nenhum posicionamento da jurisprudência a respeito disso e creio que nem irá ocorrer, uma vez que pode ser algo muito simples para provocar a marcha processual. Além disso, ainda consta o crime no código penal, então, na minha opinião, nada impede que os órgãos deixem esse “aviso” nas paredes, pelo menos até o dispositivo ser revogado. Ademais nem compensa perder seu tempo por isso. Abraço.