Alguém pode me ajuda? prejudicado o pedido V. U.

jul

22

2012

por favor alguém pode me ajudar a entender oque esta acontecendo nesse processo ??

19/07/2012 Recurso prejudicado
19/07/2012 Julgado
Julgaram prejudicado o pedido. V. U.
12/07/2012 Inclusão em pauta
Para 19/07/2012
10/07/2012 Recebidos os Autos à Mesa
06/07/2012 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras – A mesa
à mesa – voto nº 1.086
04/07/2012 Recebidos os Autos pelo Relator
Ivo de Almeida
03/07/2012 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)
03/07/2012 Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ)
20/06/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento de Acervo da Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)
20/06/2012 Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)
19/06/2012 Documento
Juntado protocolo nº 2012.00626958-9, referente ao processo 0094273-54.2012.8.26.0000/90000 – Juiz Presta Informações Solicitadas
17/05/2012 Publicado em
Disponibilizado em 16/05/2012 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1184
15/05/2012 Expedido Ofício
Solicitadas Informações e Comunicada Liminar Denegada – HC
15/05/2012 Recebido os Autos pelo Proc. Recursos de Habeas Corpus e Mandados de Segurança
15/05/2012 Remetidos os Autos para Proc. Recursos de H.C. e M.S.
15/05/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
14/05/2012 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras – Com Despacho
despacho – liminar indeferida
14/05/2012 Publicado em
Disponibilizado em 11/05/2012 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1181
11/05/2012 Liminar
Vistos. ALEXANDRE SANTCHANTICIK impetra, em seu favor, a presente ordem de habeas corpus, por entrever constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da comarca de São Vicente (Execução nº 874.687). Sustenta, ao que parece, que teve indeferido o seu pedido de progressão ao regime semiaberto, por ausência do requisito subjetivo. Alega, porém, que preenche os requisitos, objetivo e subjetivo, necessários à obtenção do aludido benefício. Aduz, ainda, que o resultado desfavorável do exame criminológico, realizado pelo IMESC, não pode ser considerado como obstáculo para a concessão da progressão de regime, por deficiências na sua realização e inconsistência das suas conclusões, devendo a próxima avaliação criminológica ser realizada por técnicos da própria unidade prisional. D e c i d o. Não vislumbro, em sede de cognição sumária e perfunctória própria desta fase do procedimento, prova inequívoca do alegado constrangimento ilegal. Por conseguinte, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações da autoridade apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int.
11/05/2012 Publicado em
Disponibilizado em 10/05/2012 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1180
10/05/2012 Conclusão ao Relator
09/05/2012 Recebidos os Autos pelo Relator
Ivo de Almeida
09/05/2012 Remetidos os Autos para Relator (Conclusão)
09/05/2012 Distribuição por Competência Exclusiva
p/ agravo 0226788872011 Órgão Julgador: 100 – 14ª Câmara de Direito Criminal Relator: 11736 – Ivo de Almeida
08/05/2012 Recebido os Autos pelo Distribuidor de Originários
08/05/2012 Remetidos os Autos para Distribuição de Originários
08/05/2012 Processo Cadastrado
SJ 1.2.6.1 – Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Criminal
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Composição do Julgamento
Participação Magistrado
Relator Ivo de Almeida (1086)
2º Juiz Walter da Silva
3º Juiz Marco de Lorenzi
Petições diversas
Data Tipo
15/06/2012 Juiz Presta Informações Solicitadas
05/07/2012 Juiz Presta Informações Solicitadas
Julgamentos
Data Situação do julgamento Decisão
19/07/2012 Julgado Julgaram prejudicado o pedido. V. U.

grata!

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