ADVOGADO TRABALHISTA ,COMO ESTA ESSE PROCESSO ?

jul

16

2011

15/07/2011 Devolução de Carga
14/07/2011 Peticao 19001/2011(–): PROTOCOLO
06/07/2011 Em carga com advogado (reclamada)
29/06/2011 Prazo – MANIFESTAÇÃO SOBRE CÁLCULOS (RECDA) (Vencimento: 15/07/2011)
21/06/2011 Devolução de Carga
20/06/2011 Peticao 16465/2011(CA): PROTOCOLO
08/06/2011 Em carga com advogado (reclamante))
01/06/2011 Prazo – MANIFESTAÇÃO SOBRE CÁLCULOS (RECTE) (Vencimento: 20/06/2011)
31/05/2011 Intime-se o reclamante para que se manifeste sobre os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada às fls. 275/286, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, devendo, em caso de discordância, apresentar aqueles que entende devidos, observando, no que couber, as determinações de fls. 272. Catanduva, 31/05/2011. Juiz do Trabalho
30/05/2011 Peticao 14101/2011(CA): PROTOCOLO
30/05/2011 Devolução de Carga
18/05/2011 Em carga com advogado (reclamada)
05/05/2011 Prazo – APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS (RECDA) (Vencimento: 30/05/2011)
05/05/2011 Pendente de notificação RECLAMADA
04/05/2011 Liquidação por CÁLCULOS
04/05/2011 Trânsito em Julgado em 08/04/2011
04/05/2011 Intime-se a RECLAMADA para que apresente seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, observando: a) a apuração das verbas devidas mês a mês ou conforme determinado na decisão liquidanda; b) a apuração, em separado, dos valores referentes ao principal, juros de mora e FGTS a ser depositado em conta vinculada (se for o caso); c) o índice de correção monetária fixado pela decisão exequenda, ou aquele correspondente ao mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula nº 381 do C.TST), se aquela nada dispuser a este respeito, bem como a indicação da tabela usada para aplicação da correção monetária, a qual necessariamente deverá ser observada pela parte contrária e também pelo perito, caso se mostre necessária a intervenção deste, para que todos os cálculos sejam atualizados até a mesma data, de forma a facilitar a conferência; d) a apuração dos valores relativos às Contribuições Sociais devidas pelo empregado e empregador, nos termos do § 1º-A do artigo 879 da CLT, da alínea \”a\” do inciso I e inciso II do artigo 195 da Constituição Federal e da Instrução Normativa MPS/SRF nº 03, de 14 de julho de 2005, bem como a apuração do valor relativo ao Imposto de Renda a ser retido na fonte, se houver incidência. A fim de possibilitar a elaboração dos cálculos, apresente a reclamada, no mesmo prazo supra, sob pena de preclusão, qual o código de enquadramento de sua atividade (FPAS), a respectiva alíquota de contribuição a terceiros, bem como a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho. No silêncio, os cálculos serão elaborados com a utilização da alíquota máxima de 5,8 % (cinco vírgula oito por cento) para a contribuição de terceiros e de 3 % (três por cento) para a contribuição prevista no inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91. Caso a parte reclamada seja optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES – Lei 9.317/96), comprove, no mesmo prazo supra, também sob pena de preclusão, o aludido enquadramento, em relação a todo o período de prestação de serviços abrangido na condenação, eis que em face do sistema unificado de recolhimento sobre o faturamento a que estão adstritas estas empresas, enquanto optantes, somente são devidas as contribuições previdenciárias a cargo do empregado. Catanduva, 04/05/2011.a Juíza do Trabalho
04/05/2011 Recebido pela JCJ (após envio ao TRT ou a JCJ)
03/05/2011 Peticao 11175/2011(PB): PROTOCOLO
25/01/2011 Peticao 27786/2010(RO): Envio ao TRT.
25/01/2011 Remessa ao E. TRT da 15ª Região para PROCESSAR RECURSO
13/01/2011 Revisão para remessa AO TRT
12/01/2011 Peticao 478/2011(CR): PROTOCOLO
06/12/2010 Prazo – CONTRA-RAZÕES (RECDA) (Vencimento: 19/01/2011)
26/11/2010 Pendente de notificação RECLAMADA
24/11/2010 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, processe-se o recurso adesivo interposto pelo reclamante às fls. 249/258. Intime-se para contrarrazões. Catanduva, 24/11/2010. Juiz do Trabalho
24/11/2010 Peticao 32145/2010(RA): Despacho
19/11/2010 Peticao 32145/2010(RA): PROTOCOLO
19/11/2010 Devolução de Carga
18/11/2010 Peticao 32044/2010(CR): PROTOCOLO
18/11/2010 Em carga com advogado (reclamante)
19/10/2010 Prazo – CONTRA-RAZÕES (RECTE) (Vencimento: 25/11/2010)
13/10/2010 Pendente de notificação RECLAMANTE
07/10/2010 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, processe-se o recurso ordinário interposto pela reclamada às fls. 237/245. Intime-se para contrarrazões. Após, subam os autos ao E. TRT da 15ª Região. Catanduva, 07/10/2010. Juíza do Trabalho
07/10/2010 Peticao 27786/2010(RO): Despacho
06/10/2010 Peticao 27786/2010(RO): PROTOCOLO
27/09/2010 Prazo – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (AMBOS) (Vencimento: 07/10/2010)
23/09/2010 Lançamento de Solução JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO
23/09/2010 Encerrada a instrução processual -(juiza) em 09/03/2010
23/09/2010 Audiência JUL marcada para 23/09/2010 11:40.
22/09/2010 Devolução de Carga
05/07/2010 Em carga com Juiz sob ).
09/03/2010 Lançamento de Solução ADIADO
02/03/2010 Mandado: Devolvido a Junta.
02/03/2010 Mandado: Devolvido à Central de Mandados.
22/02/2010 Mandado: Diligência Cumprida – POSITIVA
22/02/2010 Mandado: Distribuído ao oficial de justiça para cumprimento.
22/02/2010 Mandado: Atribuido ao Oficial de Justiça
20/02/2010 Mandado: Atribuído à Área 01
20/02/2010 Mandado: Recebido pela Central de Mandados.
12/02/2010 Audiência URS marcada para 09/03/2010 14:45.
09/02/2010 AUTUAÇÃO

em: Direito Civil Geral Perguntado por: [3 Grey Star Level]
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