O QUE ESTA CITAÇÃO ABAIXO QUER DIZER?

jan

13

2012

Sentença
Tipo A

Dispensado o relatório (artigo 38, caput, in fine, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), trata-se de ação ajuizada por Taísa Santana de Oliveira Ávila Malaquias em face da Caixa Econômica Federal, segundo o rito da Lei nº 10.259/2001, na qual a parte autora pretende a retirada do nome dos cadastros restritivos de proteção ao crédito, além de pagamento de indenização por danos morais.

Alegou a autora ter feito contrato de financiamento com a ré para compra de aparelho de ar condicionado, para pagamento em doze prestações mensais no valor de R$ 137,86, sendo a primeira prestação com vencimento em 25/3/2011. Alegou, ainda, a autora que, mesmo com o pagamento de todas as prestações em dia ¿ algumas prestações foram pagas antes mesmo da data do vencimento ¿, o seu nome foi inserido em cadastro restritivo de proteção ao crédito, por cobrança relativa ao referido financiamento.
Em contestação, a ré alegou que não houve o pagamento tempestivo de algumas parcelas do contrato celebrado pela autora (fls. 32/42).
Entretanto, pelo demonstrativo de evolução contratual impresso em 8/9/2011 (fls. 53/54), trazido aos autos pela própria ré, a autora pagou todas as prestações do contrato celebrado; a maioria delas foram pagas bem antes da data do vencimento. Até a impressão do documento, não houve qualquer parcela em atraso, diferentemente do que alegou a ré em contestação.
Assim, é flagrante o equívoco da ré, pois, na contestação, ela argumentou que algumas parcelas do contrato celebrado pela autora não foram pagas tempestivamente, quando há prova contrária nos autos, produzida pela própria ré, de que os pagamentos foram feitos, em sua maioria, antes mesmo da data do vencimento, inclusive a prestação com vencimento em 25/3/2011, em razão da qual houve comunicado de solicitação de inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes (fls. 20); tal prestação foi paga em 28/2/2011 (fls. 54).
Ressalte-se que, embora o documento de fls. 29 não conste o nome da autora em cadastro de inadimplentes, infere-se que tal inscrição foi efetivada, e após, foi cancelada, à vista do comunicado do SERASA, às fls. 20 e, considerando-se que não há informação de manifestação da autora ou da instituição credora, ora ré, no prazo de dez dias da postagem do comunicado, conforme nele disposto.
Ademais, a ré, em contestação, insistiu em afirmar que a autora não pagou tempestivamente algumas parcelas do contrato celebrado. Também, não se desincumbiu a ré do ônus de comprovar que o nome da autora não foi inserido em cadastro de inadimplentes em decorrência do comunicado de fls. 20; aplica-se aos contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor, havendo a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Evidente, assim, que o nome da autora foi inscrito indevidamente nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, posto que tal inscrição originou-se de cobrança indevida, presumindo-se os prejuízos, de cunho moral, daí advindos à autora, em razão da ofensa à sua honra e à sua imagem. A jurisprudência corrobora o entendimento deste juízo:

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. APLICAÇÃO DO Código Defesa Consumidor. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela CEF, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condená-la no pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome da parte autora no SPC. 2. A responsabilidade civil de que tratam os autos é a disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do disposto em seu art. 3º, parágrafo 2º, que incluiu, na noção de serviço, as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito. 3. Hipótese em que a dívida imputada à parte autora, e inscrita no cadastro de restrição ao crédito, refere-se a contrato de conta corrente. Alega a postulante que jamais movimentou a conta bancária mantida com a CEF, cuja abertura se deu no único intuito de que fosse firmado contrato de empréstimo, que não chegou sequer a ser autorizado. 4. Por força do disposto no art. art. 6º, VIII, do Código Defesa Consumidor, há de ser invertido o ônus da prova, tendo em vista a notória fragilidade e hipossuficiência da parte autora, que não dispõe dos mesmos meios técnicos e econômicos da CEF para provar os fatos alegados. 5. Os extratos acostados aos autos pela empresa ré dão conta de que a postulante não realizou qualquer movimentação na conta corrente mantida com a CEF, onde só foram descontados valores referentes a taxas, juros, CPMF e outros encargos, que, somados, totalizaram o valor da dívida que lhe fora imputada no SPC. 6. Por outro lado, a CEF não logrou comprovar ter diligenciado no sentido de cientificar a autora da existência de débito referente à conta bancária aberta em seu nome quando da negociação do empréstimo não autorizado. Trata-se de conduta que deveria ter sido observada, mormente se considerado o histórico da conta, que evidencia a ausência de movimentação por parte do titular. Não tendo assim procedido, deve responder pelos danos decorrentes das informações insuficientes sobre a fruição e riscos do serviço bancário prestado. 7. Tratando-se de danos morais, é prescindível a prova do efetivo prejuízo que, implícito na própria ofensa em si (damnum in re ipsa), dela decorra direta e necessariamente, conforme as regras da experiência comum. Nestes casos, diz-se que os prejuízos são presumidos. Não há como se negar que a inclusão de dados pessoais em listagens de inadimplentes gera, por si só, dano à imagem e à credibilidade daquele que teve seu nome negativado, tendo em vista a publicidade conferida às informações constantes nos cadastros de proteção ao crédito. 8. Em relação ao quantum indenizatório, o montante deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o constrangimento causado à parte lesada. Por outro lado, não pode se mostrar excessivo diante do dano efetivamente sofrido, sob pena de resultar em enriquecimento ilícito. 9. Na espécie, considerando a comprovação pelos testemunhos produzidos em Juízo da efetiva ocorrência de restrição creditícia decorrente da negativação do nome da autora no SPC, a indenização, fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se razoável e proporcional à repercussão do evento danoso 10. Apelação improvida.
(TRF ¿ 5ª Região; Primeira Turma; Apelação Cível 200681020005530; Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira; Fonte: DJE de 2/12/2009, pág. 50.)

Dessa forma, reconhece-se o dano moral causado à autora, por ter o nome dela sido inserido em cadastros de inadimplentes, indevidamente.
Caracterizado, assim, o dano moral, impõe-se fixar o valor da indenização correspondente ao dano.
O valor da indenização decorrente de dano moral não pode ser excessivamente alto, de modo a enriquecer, ilicitamente, aquele que sofreu o dano, nem tão baixo a ponto de não desestimular a prática da conduta ilícita pelo causador do dano. Ademais, na fixação do valor da indenização por dano moral, além das circunstâncias da causa, o juiz deve levar em consideração a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e orientar-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação.
Em consequência, neste processo, considerando-se as circunstâncias do caso, além da condição socioeconômica das partes, é justa a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto ao pedido de exclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes, é flagrante a perda do objeto da ação, configurada na falta de interesse processual, ainda que superveniente, o que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito quanto a tal pedido, à vista do documento de fls. 29, com informação de que o nome da autora não mais constava dos cadastros de inadimplentes.

Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de retirada do nome da autora de cadastro restritivo de proteção ao crédito, ante a ausência de interesse processual dela (artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95, e com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001); e julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para condenar a Caixa Econômica Federal em indenizar a autora Taísa Santana de Oliveira Ávila Malaquias pelo dano moral que lhe causou, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária, segundo índices legais, desde a data da prolação desta sentença, além de juros de mora de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil ¿ Lei nº 10.406/2002; Enunciado nº 31 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro), desde a citação.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a ré para cumprimento das obrigações em que foi condenada.
Recebido o crédito pela autora, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.

Duque de Caxias, 22 de novembro de 2011.

MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO
Juíza Federal Substituta
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Registro do Sistema em 23/11/2011 por JRJMFT.
Edição disponibilizada em: 28/11/2011
Data formal de publicação: 29/11/2011
Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.
Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006
Processo possui Recurso(s). Consultar pelos números:
0002879-18.2011.4.02.5168/01

Movimentação Cartorária tipo Aguardando Manifestação da Parte Autora
Realizada em 06/12/2011 por JRJUSI
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Em decorrência os autos foram remetidos em 25/11/2011 para CEF – Caixa Econômica Federal por motivo de Vista
A contar de 25/11/2011 pelo prazo de 1 Dias (Simples).
Devolvido em 13/12/2011 por JRJUSI

em: Direito Civil Geral Perguntado por: [2 Grey Star Level]
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