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Duvidas sobre partilha de imovel
set
9
2015
Prezados senhores, Gostaria de que se possível me tirassem a seguinte dúvida: Eu e minha esposa somos donos de uma casa de posse já com processo de usucapião em andamento.Ocorre que nossos filhos ( dela do 1º e o meu idem ), já estão brigando quem vai ficar com a casa quando do nosso falecimento. Ocorre que não é desejo nem de minha esposa nem meu deixar esta casa de herança para ambos já que não merecem,pois apesar de morarem no mesmo bairro só aparecem para pedir dinheiro e criar problemas. A dúvida é :Em vida podemos fazer a doação da casa para uma instituição de caridade da seguinte forma: Fazemos a doação e ficamos morando na casa , após o nosso falecimento a casa passa para a instituição. Ou talvez os Srs Drs.tenham alguma ideia para apresentar. Desde já fico grato com a colaboração Carlos Eugenio Areias
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Carlos, boa noite,
Muito bonito seu intento de doar a casa para uma instituição de caridade. Porém, infelizmente, de acordo com as leis brasileiras, doações em vida para terceiros estão subordinadas às mesmas regras da disposição de bens pela via do testamento, com isso quero dizer que o doador que tiver herdeiros necessários não poderá doar a terceiros mais que cinqüenta por cento dos bens que possuir na data da doação.
No seu caso, seus filhos são herdeiros necessários e essa doação seria nula, a menos que fosse doada apenas a metade do patrimônio total dos doadores. Note que aqui se fala do patrimônio como um todo e não apenas da casa, portanto, se possuírem outros bens pode ser possível.
Veja como dispõe o Código Civil:
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Em todo caso, como existe ação de usucapião em trâmite, acredito que não seria possível a doação dessa posse por instrumento particular e ainda manter o usufruto do imóvel (a permanências dos senhores na casa enquanto viverem).
Sugiro optar pelo testamento com orientação de advogado para destinar os 50% do patrimônio, conforme permissão legal, à instituição de caridade.
Atenciosamente,
Mariana Rodrigues Costa
Advogada – OAB/DF 41.871